titolo : DIREITO Á INFORMAÇÃO, RELEVÂNCIA, DESAFIOS E BARREIRAS NO CONTEXTO ACTUAL EM MOÇAMBIQUE por Teodato Hunguana(03.05.2016)
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DIREITO Á INFORMAÇÃO, RELEVÂNCIA, DESAFIOS E BARREIRAS NO CONTEXTO ACTUAL EM MOÇAMBIQUE por Teodato Hunguana(03.05.2016)
17/01/2019
O Direito á Informação constitui, a par com o direito à liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, princípio e valor estruturante e fundacional do Estado de Direito Democrático. Por isso os três são introduzidos na nossa ordem jurídica pelo mesmo dispositivo na Constituição de 1990 e retomados depois,qua tale, pela Constituição de 2004.
Mas depois que se adoptou a Lei nr° 18/91, de 10 de Agosto, Lei de Imprensa, levou-se cerca de 14 anos para se adoptar a Lei nr°34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito á Informação.
E compreende-se porquê. Tem a ver com a diferente natureza das coisas. Com efeito, o direito á informação é instrumental da liberdade de imprensa e tem como titulares, e sujeitos activos, os cidadãos em geral e os jornalistas em particular. Constituindo um dos principais instrumentos de trabalho dos jornalistas,(e tal como dizia, na minha contribuição no debate sobre o ante-projecto da lei organizado pelo MISA, em 2003, citando um autor, Ossenbuhl) «o direito de acesso ás fontes situa-se historicamente numa relação de tensão entre a liberdade de imprensa e o poder político..» e que não são apenas «os media que têm de defender a sua posição contra o Estado, como é o próprio Estado que tem de se acautelar cada vez mais para não ser cercado ou manipulado pelos media.»
Então estes longos 14 anos, em que se arrastou o processo até á aprovação da lei, traduzem bem essa tensão, feita de lutas, de pressões e de resistências inconfessas.
A lei foi finalmente aprovada , porém não se pense que, na falta dessa lei, o direito á informação não pudesse ser exercido. Tratando-se de um direito e liberdade individual consagrado pela Constituição, é-lhe aplicável o princípio geral estabelecido no nr°1 do artigo 56, nos termos do qual «Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da Constituição e das leis.» Não obstante, estamos conscientes de que a falta de uma lei, se não impossibilitava de todo o exercício do direito pelos cidadãos, tornava-o no mínimo problemático.
Mas a adopção da lei por si só não é o fim do processo. É antes o início de uma nova fase de luta: a luta pela sua efectivação, a luta pelo exercício do direito á informação como facto da normalidade da vida. Então também luta pela consolidação do Estado de Direito Democrático.
Estado de Direito, Liberdade de Imprensa , Liberdade de Expres-são e Direito á Informação
Não existe democracia sem liberdade de imprensa, e não existe liberdade de imprensa sem democracia. No nosso País, o Estado de Direito Democrático foi introduzido pela Constituição de 1990. Recapitulando, são seus principais pressupostos ou pilares:
-separação dos poderes;
- independência e interdependência dos poderes;
-sufrágio universal, livre, directo pessoal, secreto e periódico;
-liberdade de criação de partidos políticos;
-liberdade de imprensa
Todavia, e como é evidente, à proclamação do Estado de Direito não se segue automaticamente a efectivação do Estado de Direito. Inicia-se um longo e complexo processo, com avanços e recuos, tendências e resistências, confrontações abertas e á luz do dia, ou conspirações subterrâneas, surdas e na calada da noite. Em suma, uma luta prolongada.
Transversal a todo esse processo avulta a problemática da transição do sistema de partido-Estado para o Estado de Direito Democrático nas condições de continuidade do mesmo partido no poder.
Um breve relance ao percurso feito desde a introdução da liberdade de imprensa pela Constituição de 1990 e pela Lei de Imprensa em 1991, permite situar-nos no tempo e perceber, com objectividade, onde nos encontramos hoje. E há factos que se constituem em marcos nesse percurso da luta pela sua afirmação e efectivação. Assim:
Na vertente da afirmação e efectivação da liberdade de imprensa assinalo como marco dessa luta o assassinato de Carlos Cardoso, em Novembro de 2000. Tratar aquele assassinato como episódio isolado seria não perceber a real dimensão da luta em curso. Carlos Cardoso constituía o ponto mais alto do jornalismo investigativo, e tratava-se então de assinalar de forma clara o limite a partir do qual, se se mostrasse necessário, a confrontação iria prosseguir por outros meios, entre eles a solução final que se deu a Carlos Cardoso.
Na vertente da afirmação e efectivação da liberdade de expressão assinalo como marco dessa luta o julgamento do «caso Nuno Castel-Branco». Também aqui, tratar este caso como um episódio isolado seria não perceber a real dimensão do que está em causa, a dimensão da luta. A diferença importante é que neste caso um combate decisivo transferiu-se para um outro palco: o foro judicial. Felizmente! Não me detenho em considerações á volta deste caso, porque, estando ainda pendente um recurso, não quero parecer que coloco a carroça á frente dos bois. Apenas referir que o caso é tanto mais relevante quanto está em causa uma crítica de um pensador e analista pertencente à academia. Parafraseando Carlos Cardoso, o DR Hélder Martins certamente diria que não se trata apenas de não «pôr algemas nas palavras» mas também de as não pôr nas ideias, no pensamento, lá onde é proibido pô-las, na Academia. Por conseguinte a importância do caso transcende largamente a relevância das próprias pessoas envolvidas.
Na vertente da afirmação e efectivação do direito á informação, assinalo que nos encontramos neste momento exactamente no âmago de uma enorme onda de choque que agita e traumatiza o País, qual seja, o caso das dívidas da Ematum, da Proindicus, do Ministério do Interior, da Mozambique Assets Management...
Para se apreender o quanto é posto em causa o direito á informação neste caso, é preciso distinguir as duas vertentes de concretização que o direito pode assumir:
-aquela que resulta do exercício do direito pelo cidadão, e que tem como base o nr°1 do artigo 48 da Constituição, e que acaba de ser regulamentado pela Lei nr° 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito á Informação;
-a que decorre do cumprimento de pertinentes dispositivos constitucionais pelas instituições públicas.
De entre os quais releva, para esta análise, o estabelecido na alínea p) do nr°2 do artigo 179 da Constituição, que estabelece, como competência exclusiva da AR, «autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico e a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Estado».
Como se pode alcançar, nesta segunda vertente a concretização do direito não depende da iniciativa ou impulso do cidadão mas unicamente da estrita observância da Constituição pelo Governo e pela AR.
Sabido que, em Estado de Direito Democrático, e nos termos do nr°3 do artigo 2 da nossa Constituição, «O Estado subordina-se á Constituição e funda-se na legalidade», nenhuma consideração , nenhum critério, seja de conveniência, de oportunidade ou mesmo de segurança, se pode relevar á margem, ou com o fito de contornar o comando constitucional, sob pena de violação da mesma Constituição.
De se anotar que, mesmo no quadro de excepcionalidade previsto na Constituição para os casos em que se decrete estado de sítio ou de emergência, o artigo 289, ressalva que a sua declaração «...não pode afectar a aplicação da Constituição quanto á competência, ao funcionamento dos órgãos de soberania e quanto aos direitos e imunidades dos respectivos titulares ou membros.»
Ora no caso vertente, o procedimento adoptado não obedeceu aos ditames da Constituição. E mesmo naquilo em que se fundamentou na prossecução de fins estabelecidos na própria Constituição, como é o caso da competência do Governo de «assegurar a ordem pública e a disciplina social», estabelecida na alínea b) do nr°1 do artigo 204, a justificação não pode colher uma vez que neste domínio também os fins não justificam os meios. Com efeito os fins fixados na Constituição são prosseguidos nas formas e segundo os meios estabelecidos na própria Constituição. Não segundo outras formas ou outros meios. Sob pena de invalidade ou de inexistência jurídica dos actos decorrentes de tais procedimentos.
Voltando á alínea p) do nr°1 do artigo 179 , este dispositivo não visa apenas garantir a separação e interdependência entre o poder executivo e o poder legislativo, mas tem também como função garantir a transparência na governação, princípio este intrínseco ao Estado de Direito Democrático, ao qual abomina absolutamente a governação secreta.
Daí que o Presidente Nyussi, no seu discurso inaugural, tenha erguido como sua bandeira o princípio da transparência, eloquentemente plasmado nesta formulação que faz o frontespício de alguns órgãos de informação: «...Os membros deste Governo devem encarar o acesso à informação como um direito de cidadania consagrado na Constituição e na lei. A nossa acção deve ser alicerçada nos mais altos princípios da ética governativa, como a transparência, a integridade, o primado da lei, a imparcialidade, a equidade e a justiça social.»
Por isso que a inobservância daquele comando constitucional se, por um lado, atropela gravemente a competência exclusiva da AR, por outro, e não menos grave, prejudica o direito do povo á informação, cuja concretização resulta do normal funcionamento da AR no exercício das competências que lhe são próprias.
Da Conferência de Imprensa do Primeiro Ministro
E o Direito do Povo á Informação
Neste contexto, e também alinhando pelo diapasão dos que consideram que mais vale tarde do que nunca, saúdo a Conferência de Imprensa do PM do dia 29 de Abril, que finalmente vem lançar alguma luz e tornar público o que jamais deveria ter sido secreto, ou á revelia do Povo e das instituições de soberania.
Não se pode deixar de assinalar que, neste processo de clarificação, sai gravemente beliscada a auto-estima dos cidadãos e o prestígio e dignidade de instituições de soberania, porque, ao fim do dia, eles só foram tidos em conta por arraste, em consequência e depois de se responder perante instituições estrangeiras. Ora os cidadãos, o Povo, o tal patrão, estão em primeiro lugar. A Constituição, o Povo e o Estado Moçambicano, estão absolutamente em primeiro lugar, antes e acima de tudo.
Por isso também, haverá que não esquecer, e sublinhar com justeza, que o actual Governo foi colocado a correr atrás do prejuízo, e que se esforça por cumprir o que devia ter sido pontualmente cumprido pelo anterior Governo. «Esta informação deveria ter sido partilhada em tempo útil com o povo moçambicano e com os parceiros de cooperação internacional, incluindo o FMI e o Banco Mundial», disse o PM, hierarquizando correctamente a ordem dessa partilha. E nesta cuidada formulação por «partilhada» deve entender-se que é informação sobre a dívida devidamente autorizada pela AR que devia ser objecto dessa partilha, porquanto neste caso, quanto á questão de fundo, a Constituição não manda informar, mas solicitar autorização á AR.
Portanto fique claro que esta informação não resolve retroactivamente o problema da inobservância da Constituição, inobservância verificada quando se contraíram as dívidas em causa fora da disciplina imposta pelo quadro constitucional. Embora tardia, a informação do PM responde, em certa medida, ao direito do povo á informação. E só em certa medida... porquanto a conferência de imprensa é apenas um meio informal, aceitável face á premência e urgência das circunstâncias, contudo não se substitui nem dispensa o meio formal próprio que é neste caso a Assembleia da República.
No que á AR diz respeito, tem causado justificado reparo público o facto de ter sido necessária recomendação, orientação ou decisão, de fora da própria instituição, para se dar remédio ao que constituiu flagrante violação de uma prerrogativa constitucional do próprio órgão. A AR terá certamente que se confron-tar agora com a espinhosa questão das consequências que ela própria tira da usurpação das suas competências exclusivas. E recuso-me a pensar que a Comissão dos Assuntos Jurídicos Direitos Humanos e Legalidade reincinda incorrendo de novo na enormidade de qualificar um assunto em averiguações na PGR como assunto pendente em tribunal, arrastando a AR num lamentável equívoco de fundamentação.
Tudo isto mostra á evidência, uma vez mais, a urgente necessidade de uma pedagogia e assunção da Constituição da República como o valor supremo da moçambicanidade. Que não é para ser contornada ou negociada, perante a qual não se tergiversa, que é simplesmente para se respeitar, para se cumprir e fazer cumprir. Por todos, a começar pelas próprias instituições.
É necessário e urgente levar esta pedagogia ás escolas, desde as primárias, ás secundárias e ás Universidades, ás organizações da sociedade civil, ás igrejas, para que a sociedade se aproprie da Constituição como seu valor mais alto, e seja ela a sair em sua defesa, a exigir o seu estrito respeito, e a não tolerar nenhuma violação.
Não podemos criar a ideia de que há quem esteja isento de respeitar e de cumprir a Constituição, sejam indivíduos, instituições ou partidos. Nem nos devemos habituar a subestimar as violações da Constituição, minimizando a sua gravidade com justificações, ou justificando-se com a própria Constituição. Quando se passa a admitir publicamente que decisões tão vitais para todos sejam tomadas á margem, ou com violação, da Constituição, a implicação imediata é que temos duas constituições: a que foi adoptada na AR, promulgada e publicada em BR, e outra que não conhecemos, que não é pública, mas á luz da qual se podem tomar decisões igualmente válidas, efectivas.
Montesquieu disse que onde não há separação de poderes, ainda não existe Constituição. Mas também onde não se respeita a Constituição, ela não passa de um papel onde se escreveram coisas provavelmente bonitas mas absolutamente inúteis.
Só esta pedagogia e assunção da Constituição como valor mais alto fará de nós um Estado de Direito Democrático efectivo, para além das proclamações formais e para além dos discursos protocolares, demagógicos ou de conveniência. Um Estado de Direito Democrático com o qual nos identifiquemos profundamente e do qual realmente nos orgulhemos e sejamos campeões da sua defesa.
Para concluir que, pela afirmação e efectivação do Direito á Informação e consolidação do Estado de Direito Democrático. A Luta Continua!
NOTA DE REDAÇÃO: O presente texto foi apresentado ontem pelo Dr. Teodato Hunguana, nas cerimónias centrais do dia mundial da liberdade de imprensa. Os sublinhados (negrito) são nossos.
WAMPHULA FAX – 04.05.2016
ekekhayiyowani.blogspot.com
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