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Porquê o Conselho Constitucional não invalidou as eleições na cidade de Maputo, então?
Porquê o Conselho Constitucional não invalidou as eleições na cidade de Maputo, então?
Esta semana, através de relevante instrumento - Acórdão número 27/CC/2018, de 13 de Novembro -, o Conselho Constitucional, qual Tribunal Constitucional, procedeu à validação e proclamação dos resultados das eleições dos membros dos órgãos autárquicos, realizadas em 10 de Outubro de 2018.
De entre os 53 Conselhos Autárquicas, apenas não foram validadas as eleições na Autarquia da Vila de Marromeu, na província de Sofala, que deverão, por força do mesmo acórdão, ser parcialmente repetidas.
Numa das passagens do citado acórdão lê-se, quanto à exclusão da Lista da AJUDEM na Autarquia da Cidade de Maputo, que tinha como cabeça Samora Machel Júnior a.k.a. Samito, o seguinte:
“Num Estado de Direito Democrático onde o sufrágio universal constitui um direito fundamental (artigos 3 e 73 da Constituição), no âmbito do processo eleitoral, todas as irregularidades devem ser supríveis, com excepçao das que, pela própria natureza das coisas, não possam ser corrigidas, como por exemplo o incumprimento dos prazos, candidato não recenseado, etc.”
O posicionamento do CC que atrás transcrevemos tem, na verdade, que ver com a interpretação que aquele órgão de soberania faz à norma do artigo 23 da Lei número 7/2018, de 3 de Agosto, segundo a qual uma lista é definitivamente rejeitada se por falta de suplentes [na lista entregue à CNE] não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Nos termos da Constituição, “O Conselho Constitucional é o órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” (número 1 do artigo 240).
Entretanto, o CC constatou que um cidadão, neste caso Samito, ficou privado de exercer um direito fundamental, mas, mesmo assim, esse mesmo órgão de soberania “ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” validou as eleições na cidade de Maputo, onde Samito foi prejudicado no exercício dos seus direitos fundamentais, segundo o posicionamento do CC expresso em acórdão.
Em se tratando o CC, formal e materialmente, de Tribunal Constitucional, como já referimos acima, vale a pena convocar mais uma norma da nossa Constituição: “A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO” (número 3 do do artigo 56).
Neste quadro, urge indagar: Porquê o Conselho Constitucional não invalidou as eleições na cidade de Maputo, então? Temos a felicidade de ser, na docência universitária, colegas dalguns conselheiros do CC, pelo que não temos dúvidas de que se não está em face de um probelama técnico.
Um pouco a brincar, mas a sério, o meu saudoso amigo Eduardo White resumiria isto da seguinte forma: “FALTA DE TOMATES”!!!
Così l'articolo
vale a dire tutti gli articoli
Questa volta, si spera in grado di fornire benefici a tutti voi. Va bene, si vede in un altro post articolo.
Ora stai leggendo l'articolo l'indirizzo del link https://letturach.blogspot.com/2018/11/porque-o-conselho-constitucional-nao.html
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