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Porquê o Conselho Constitucional não invalidou as eleições na cidade de Maputo, então?
Esta semana, através de relevante instrumento - Acórdão número 27/CC/2018, de 13 de Novembro -, o Conselho Constitucional, qual Tribunal Constitucional, procedeu à validação e proclamação dos resultados das eleições dos membros dos órgãos autárquicos, realizadas em 10 de Outubro de 2018.
De entre os 53 Conselhos Autárquicas, apenas não foram validadas as eleições na Autarquia da Vila de Marromeu, na província de Sofala, que deverão, por força do mesmo acórdão, ser parcialmente repetidas.
Numa das passagens do citado acórdão lê-se, quanto à exclusão da Lista da AJUDEM na Autarquia da Cidade de Maputo, que tinha como cabeça Samora Machel Júnior a.k.a. Samito, o seguinte:
“Num Estado de Direito Democrático onde o sufrágio universal constitui um direito fundamental (artigos 3 e 73 da Constituição), no âmbito do processo eleitoral, todas as irregularidades devem ser supríveis, com excepçao das que, pela própria natureza das coisas, não possam ser corrigidas, como por exemplo o incumprimento dos prazos, candidato não recenseado, etc.”
O posicionamento do CC que atrás transcrevemos tem, na verdade, que ver com a interpretação que aquele órgão de soberania faz à norma do artigo 23 da Lei número 7/2018, de 3 de Agosto, segundo a qual uma lista é definitivamente rejeitada se por falta de suplentes [na lista entregue à CNE] não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Nos termos da Constituição, “O Conselho Constitucional é o órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” (número 1 do artigo 240).
Entretanto, o CC constatou que um cidadão, neste caso Samito, ficou privado de exercer um direito fundamental, mas, mesmo assim, esse mesmo órgão de soberania “ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” validou as eleições na cidade de Maputo, onde Samito foi prejudicado no exercício dos seus direitos fundamentais, segundo o posicionamento do CC expresso em acórdão.
Em se tratando o CC, formal e materialmente, de Tribunal Constitucional, como já referimos acima, vale a pena convocar mais uma norma da nossa Constituição: “A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO” (número 3 do do artigo 56).
Neste quadro, urge indagar: Porquê o Conselho Constitucional não invalidou as eleições na cidade de Maputo, então? Temos a felicidade de ser, na docência universitária, colegas dalguns conselheiros do CC, pelo que não temos dúvidas de que se não está em face de um probelama técnico.
Um pouco a brincar, mas a sério, o meu saudoso amigo Eduardo White resumiria isto da seguinte forma: “FALTA DE TOMATES”!!!
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Comentários
Cremildo Maculuve Boa "interpelação". face ao exposto, o que pode o cidadão lesado fazer? Ou seja, tem ele oportunidade para agir com vista a reposição do seu direito?
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Ericino de Salema Caro Cremildo, infelizmente, NADA. Os acórdãos do CC são irrecorríveis e de cumprimento obrigatório.
Se Moçambique tivesse ratificado o instrumento do Tribunal Africano dos Direitos Humanos que permite o acesso directo àquele por parte dos seus cidadãos, então Samito poderia, querendo, recorrer ao mesmo...
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Alfredo Macuácua Foi se pelo "politicamente correcto"... Precisamos repensar a Nação, porque do jeito que a máquina está puxando as carruagens, corremos o risco de colidir, por "falha de freios".
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Calisto Jossefa Estão a nos fazer de palhaços.
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Tito Tezinde Nao foi citado o resto do acordao, que responde a essa pergunta. Responde com justeza ou nao, essa eh outra questao. Mas a resposta esta la no acordao.
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Ericino de Salema Prezado Tito Tezinde, talvez trazer aqui as partes do acórdão que em tua opinião invalidam o meu posicionamento. Sabes que não seria capaz de reproduzir todo o acórdão aqui. Mas digo algo: nenhuma parte do acórdão altera as responsabilidades constitucionais do CC enquanto órgão de soberania. Um grande abraço, meu mano!
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Tito Tezinde Ai esta, amigo Ericino. Cristalino. Se a resposta apresentada tem fundamento ou nao, essa eh outra questao. Mas esta ai a resposta.
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Ericino de Salema Meu caro Tito, insisto: isso tudo não altera muito menos invalida as obrigações constitucionais do CC. Se um tribunal distrital ou qualquer outro tribunal tem como se apartar de aplicar normas inconstitucionais, porquê o CC aplica normas inconstitucionais? Porque a referida norma foi aprovada por consenso? Isto é no mínimo anedótico...
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Tito Tezinde Boa pergunta amigo Ericino. Mas eh preciso reconhecer que nao declarada sua inconstitucionalidade, essa a lei em vigor a altura do pleito - deveria o CC nao a aplicar? Nao sei. Eu estava mesmo era a chamar atencao que de facto HA RESPOSTA NO PROPRIO ACVer Mais
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Ediasse Manuel Ediasse As razões invocadas pelo Conselho Constitucional são altamente curiosas. Se uma lei atropela um princípio basilar, consagrado pela constituição da república, então porquê validaram os resultados de um processo assim?
E onde estava esse órgão quando pro
mulgavam-se esses absurdos? Chego mesmo a duvidar da competência deste órgão. A menos obviamente, que tal atitude tenha sido propositada para promover um combate politico por meio de instrumentos jurídicos.
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Eliha Bukeni Afinal a Presidência da República antes da publicação das leis ordinárias não verifica se as mesmas não ferem a Constituição da República, a tal de fiscalização prévia ou sucessiva?
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Ericino de Salema Nada obriga o PR a fazer isso sempre, caro Eliha Bukeni! Abraço
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Emidio Beula Ericino de Salema Anedótico e deprimente... Um órgão de soberania que delibera em função de uma suposta "vontade do legislador". Afinal quem deve "domesticar" a "vontade do legislador"?
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Célio Barros O Massikine Um país sério o CC deveria se demitir em bloco, ou até o próprio candidato excluído tinha que processar e pedir para anular o escrutínio.
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Nelson Ubisse Até pode ter os "tomates",mas não estão no lugar
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José Belmiro Heheheh um CC que aplica leis inconstitucionais kkkkk
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Remane Abudo eu so olho
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Helder David Triste! Que legado estes senhores deixam!?
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Vitorino David Acho que Quelimane também devia ser invalidado, não?
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Ericino de Salema Talvez apresentares as razões antes de pedires a opinião dos outros. Pelo que sei, NÃO!!!
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Aurelio Joao Mendiate Tudo indica que que M.A será afastado via T.A. Se o CC fosse coerente o deveria ter afastado tal como os outros. Mas acho que de forma propositada deixou essa tarefa para o TA. Porém a meu ver se ainda as normas constitucionais prevalecem sobre as demais, a favor do MA estão os arts. 3, 53 e 214 CRM. Mas o CC dá a entender que o que prevalece é lei ordinária sobre CRM. Nb: O CC deixou de propósito senão seria incoerente, uma vez que em 2008 deixou Daviz Simango concorrer no mandato apoiado pelo GRM e no seguinte através de uma outra força política MDM e nunca fez menção disso, como impedimento, em Acórdão nenhum.
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3 hEditado
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Alfredo Isac Manhege NA VERDADE. Em 2008 Deviz Simango concorreu como indepedente não é do jeito como estao a dizer comparando cm outros como MA em quilimane
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19 h
Alfredo Isac Manhege Talvez como foi numa lista o segundo é que deve tomas posse como edil em quilimane
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Aurelio Joao Mendiate Alfredo Isac Manhege em 2008 e mesmo nos mandatos anteriores os edis eram eleitos independentes, contudo todos foram suportados por partidos políticos ou movimento cívicos. Para tal em 2008 Devis foi suportado por um grupo cívico denominado Grupo de Reflexão e Mudança(GRM), liderado por antigo governador de Sofala Francisco Masquil. Pior ainda nas eleições seguintes deixou o GRM e concorreu pelo MDM. Na verdade o que se fez com Deviz Simango é o correcto numa democracia veja os artigos 3 e 53 da Constituição. O errado é a coartacao de direitos fundamentais que o CC está a fazer.
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3 hEditado
Aurelio Joao Mendiate Alfredo Isac Manhege não é verdade foi apoiado pelo GRM e nas eleições seguintes pelo MDM. Para mim foi correcto o comportamento do CC. Assim querem os artigos 3, 53 e 214 da Constituição.
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3 h
Saúl Francisco Lemane Porcalhão de C.C 😟
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Abdil Juma Palavras sábias meu companheiro.
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Lenon Arnaldo Estou a tentar compreender como a privação do exercício de um direito fundamental, privação essa que resulta da aplicação da lei, seria bastante para o CC de per si, invalidar as eleições da cidade de Maputo - com que fundamento?!

É verdade de que, o 
CC é um "órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matéria de natureza juridico - constitucional", esse exercício deve ou decorre dentro dum quadro legal. Não é feito ao livre arbítrio.
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Ericino de Salema Caro Lenon Arnaldo, a Constituição é lei das leis. Lei suprema. Nenhuma lei infraconstitucional pode contrariar a Constituição. Sei que sabes disso! Um abraço
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Lenon Arnaldo Ericino de Salema sim .... insisto: o que pretendo compreender, e face a sua colocação "invalidação da eleição da cidade de Maputo", por conta da privação de um direito fundamental, do cidadão Samora Machel Jr - como isso seria operacionalizado, sobretudo, na fase pôs eleição 

Sorry, tenho que manifestar a minha ignorância!
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Ericino de Salema Pelo que o CC diz no fim da página 4 do acórdão e eu reiterei: privação de direitos fundamentais. NB: não só do Samito, mas de todos os demais que integravam a lista.
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Mouzinho Zacarias Ericino de Salema...ensinaste ao lenon Arnaldo.... ABC do direito...parabéns
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1 dia(s)Editado
Lenon Arnaldo Mouzinho Zacarias quando não sabe o que diz ..... cadei a aula de Direito?!
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Roberto Lamba Mouzinho Zacarias cadê aula?
Uma norma enquanto não for declarada inconstitucional de forma abstrata é constitucional, cuidado com rejeição das normas por alegada inconstitucionalidade que os Tribunais podem fazer não tem sido vinculativo é apenas para aquele caso, ou seja, chama-se apreciação da constitucionalidade em sentido concreto.
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Lenon Arnaldo Roberto Lamba tenho fundado receio de estares a falar com .... ele gosta reproduzir (o que é dito por pessoas que ele acredita serem o expoente máximo da sabedoria) o que lhe convém!

Com esse irmao, fale de assuntos castrense
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Sic Spirou Pensava que iam debater coisas objetivas aqui. Eh eh eh he estamos mal em termos de se centrar em algo em concreto. Eishhh
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19 h
Lenon Arnaldo Sic Spirou perdeste a viagem. E pelos vistos, não sabe o que é objetivo _ pior, não estar à altura de dar resposta a questão de fundo.

Como podes depreender, com ou sem mérito nas questões, não somos fauna acompanhante ou yes man 🤦‍♂️🏃
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13 h
Mario Albano Tudo corja da mesma capoeira depois pedem ao cidadão comu que acreditem os órgãos da Justiça.
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Benedito Qwartz Mario Albano os orgãos de justiça aqui em Moçambique so serve para alguns
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Mario Albano Benedito Qwartz alguma coisa deve mudar neste país, como ter Orgulho de Moçambicano assim nada está bem neste país. Tudo é a retalho, corrupção, ser maltratado nos hospitais. Fogo😠😠😠
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Hussene Soro Quando um professor faz a entrega do teste aos alunos e, por mera vista grossa nao procede a devida correção.....
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Nito Ivo Salema é um tipo que abre os nossos olhos. É por isso que constitui perigo para os que querem o povo de olhos fechados.
Very good!
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Antonio Carlos Vamos continuar a reclamar, entretanto tudo ficará na mesmo. Os gangstars têm sempre uma saída...
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Benedito Qwartz Antonio Carlos e que um.dia irão perder de vista
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Makethe Junior Esta tudo bem dito Dr Salema! Ainda estamos num autentico comunismo e politizacao do Estado de Direito!
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Benedito Qwartz Mas tambem o que se espera dum partido que esta em todos orgãos de soberania?isso chama se perseguição politica e mais o Samito deveria processar e ou reclar de que deve se fazer uma.segunda volta .
O CC é da Frelimo(os trabalhadores)uma vez que matola éuma zona industrial eles tem.medo de perder
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Benedito Qwartz A oposição não pode se opor no meio de tudo isso alguma coisa devem fazer....
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Eduardo Santos Mapata A frelimo é que faz
A frelimo é que fez


O pai da Democracia morreu(chutos e pontapés)na perola do indico
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Maria Idalina Patia Muito triste
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Remane Abudo Estao a nos entreter.
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Paviromu Chan ... " nós arracamos o poder" (fim de citação)
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Dulcínio Mechisso O serão MUITOS TOMATES para brincar com democracia e Direitos Humanos dessa maneira? 

Tá mal este sítio.
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Jaime Cumbana Falta de.....kikikikikikikiki
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Ver Tradução1 dia(s)
Roberto Lamba Do meu ponto de vista, o Conselho Constitucional esteve bem irmão.
Temos que fazer hermenêutica do acórdão de forma calma e franca, em nenhum momento falou -se que a AJUDEM deveria recorrer, nos belos comentários do venerando Conselho Constitucional di
sseram que a norma ao inibir a substituição naquela fase parece colocar em causa o direito basilar de um Estado de Direito Democrático, mas nada poderia fazer visto que ainda não foram acionadas medidas com vista a solicitação do pedido de apreciação sucessiva da constitucionalidade.
O Conselho Constitucional não pode agir sem que os factos seja à ele remetidos.
Nestes termos, ilustre Salema não concordo com o seu posicionamento porque inexistem motivos sólidos capazes de anular a na Cidade capital, as eleições autárquicas foram justas e transparentes.
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Ericino de Salema Caro Roberto,
Respeito que não concorde. Entretanto, não retiro nem uma vírgula no que disse.
Atente no seguinte:

1. O CC é também tribunal eleitoral, qual última instância tal, certo?
2. Como tribunal, não pode aplicar leis inconstitucionais, conforme decorre do artigo 213 da Constituição, certo?
3. O CC enquanto tribunal eleitoral pode remeter ao CC enquanto tribunal constitucional um caso para fiscalização concreta da constitucionalidade, certo?
4. A AJUDEM recorreu da deliberação da CNE ao CC e o CC agora tem outro posicionamento quanto ao cerne da questão, certo?
Percebe? Tem, claro, direito de continuar a ver a coisa como bem entender...
Um abraço
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1 dia(s)Editado
Roberto Lamba Ericino de Salema respeito o seu posicionamento, mas não quer dizer que concordo, 1° o artigo 213 do CRM retrata de função educacional, função essa que assiste a todos órgãos jurisdicionais, creio que o ilustre quis fazer menção ao 214 se calhar.
O
Conselho Constitucional tem competência para dirimir litígios de natureza eleitoral, mas não deixa de ser o mesmo Conselho Constitucional, por isso o argumento de que o Conselho Constitucional deveria rejeitar a aplicação da norma e de seguida recorrer ao Conselho Constitucional não passa de uma mera mitologia. Todos nós sabemos que o recurso em causa era de natureza eleitoral e não de apreciação Constitucional, tem os seus prazos legais que por sinal são peremptórios.
Cada acto que submetido ao Conselho Constitucional tem a sua apreciação e tramitação.
Há uma situação jurídica bastante cabeluda que foi trazida por si ilustre, não se recorre para si mesmo, sempre recorre-se à outros órgãos e devem ser de hierarquia superior, sendo assim ilustre não acho o enquadramento do recurso do Conselho Constitucional para Conselho Constitucional, se, nos moldes descritos no artigo 248 da Lei Fundamental são irrecorríveis decisões .
Ilustre o que deveria se cingir o debate era a reunião das assinaturas para a submissão do pedido da apreciação sucessiva abstrata da constitucionalidade.
Continuo dizendo que o Conselho Constitucional esteve bem e proferiu uma decisão justa, por ser a adequada ao quadro jurídico vigente.
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19 hEditado
Ericino de Salema Caro Roberto,
Artigo 213 sim e não 214. Acho que estás a usar a versão desactualizada da Constituição.
Mais: o adjectivismo que sugeres não é apanágio do Direito Constitucional.

Mais ainda: o CC ele próprio podia tomar a iniciativa de não validar nem homologar as eleições na cidade de Maputo, com fundamento na limitação dos direitos fundamentais e com base nos artigos que citei. Ou conheces algo que o impediria de fazer isso?
Um abraço.
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Roberto Lamba Ericino de Salema ilustre rejeitar uma eleição com esses fundamentos é impossível.
Fundamentos de declaração de nulidade de eleição não se podem presumir obedecem o princípio da tipicidade e não da mera imaginação.
Com todo respeito colega mas para mim
 a limitação de direitos fundamentais não constitui fundamento para anulação porque em nenhum momento houve limitação de qualquer direito fundamental.
O direito ao sufrágio foi respeitado, então, ilustre colega os órgãos jurisdicionais são independentes mas se subordinam a lei.
Ilustre esses fundamentos somente seriam verificados se as pessoas fossem impedidas de exercer o direito ao sufrágio no próprio dia.
Com esse fundamento até eu poderia também invocar a nulidade de eleição em qualquer sítio, alegando que estão violar o direito de ser votado visto que no quadro jurídico autárquico vigente não existem candidatos independentes.
Respeito a sua opinião mas não se coaduna com a questão.
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1 dia(s)
Eliha Bukeni Já agora, como se explica que o CC se tenha abstido de invalidar a candidatura do cabeça de lista do MDM na Matola (SR) quando verificou que a mesma estava nas mesmas circunstâncias da do candidato da Renamo na Cidade de Maputo (VM), optando por vir declarar a ilegalidade agora após as eleições. Isto é, o CC fez vista grossa para que o MDM usasse o capital político do seu candidato para ganhar mais assentos na Assembleia Autárquica da Matola para depois excluí-lo no momento da validação dos resultados. Porque será que não procedeu de igual modo com o VM, deixá-lo também usar o seu capital político durante o as eleições e depois, excluí-lo na fase da validação dos resultados!
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Ericino de Salema Bem visto!
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1 dia(s)
Ericino de Salema Roberto, já claro que é 213 e não 214, certo? Leia por favor o comentário do amigo Eliha Bukeni
Já agora: a limitação de um direito fundamental não pode ser fundamento para a invalidação? O Roberto tem mesmo bem presente e claro o que é um direito fundamental?
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1 dia(s)
Roberto Lamba Ericino de Salema meu caro, o Conselho Constitucional não decide de forma mecânica, o direito fundamental que referem se é o direito ao sufrágio, logo não foi violado.
Quando se fala em violação do direito ao sufrágio, ocorre quando no dia da votação c
erto grupo munido de seus cartões eleitorais são impedidos de votar, o que não ocorreu meu caro.
Uma circunstância anterior à eleição ser justo motivo de invalidade das eleições, seria levar a fantasia jurídica além da razão legal.
Meu caro, o debate não está em torno da rejeição da Candidatura de Mondlane, mas sim a invalidacao das eleições autárquicas por conta da exclusão da AJUDEM.
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19 hEditado
Ericino de Salema Jovem, ser eleito também é um direito fundamental. E esse direito foi sim violado. Leia a parte a parte final da página 4 do acórdão.
Insistindo: já viste que é artigo 213 e não 214? 214 é no texto desatualizado da lei fundamental!!!
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1 dia(s)
Roberto Lamba Ericino de Salema já vi ilustre. Mas claro que sei, o direito é de votar e ser votado.
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1 dia(s)
Devis Gimo Obrigado Roberto Lamba por ter visto o artigo e declarar que existe um direito que nos assiste de votar e ser votado. Sei de antemão que têm conhecimento sólidos na área de direito, mas olha, a sua militância política na pode atravessar a espera técnica, existe um governo e um estado, os governos passam mas o estado continua, somos 28 milhões de moçambicanos e sei que no partido que militas não sóis mais de 5 milhões, portanto alguns posicionamento seus que deveriam ser técnicos são corroídos pela política
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1 dia(s)
Lenon Arnaldo Roberto Lamba subscrevo na íntegra a sua opinião - por isso que, questionava o ilustre EC. E com as respostas que foram aqui dadas, fico cada vez mais convicto de que o CC, desempenhou cabalmente o seu papel. 

E, infelizmente, começa a fazer escola o 
hábito de, as opiniões de certas pessoas sejam elas forçosamente vinculativas é sempre assertivas, com ou sem mérito - isso é mecânico ou é por vontade popular (opinião que convém)!

PS: Por isso, não vai faltar quem venha aqui chamar-te nomes por pensares diferente.
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Roberto Lamba Lenon Arnaldo sem dúvidas e já começaram a chamar.....
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1 dia(s)
Lenon Arnaldo Roberto Lamba não se preocupe com .... porque, não acrescentam "nada" no debate que se pretende didático/aprendizado. E certamente, Mouzinho Zacarias deve ser um deles 🤦‍♂️🏃
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Melo David Mogoa Devis Gimo e o jovem è teimoso, nao quer sair recreio para ir investigar.
Ele acha q o Ericino foi encomendado o sequestro envao.
Nao sabe q os comentarios q fazia eram verdadeiras sapiencias, por isso o regime sentia se encomodado.
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Miguel Manjaze O conselho constitucional de mocambique eh um escudo que ligitima ilegalidades praticadas contra MOCAMBICANOS Catalogados CIGANOS!
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Flávio Augusto Mangue Jr. Aprendi que a parte mais frágil de um recém nascido é o cordão Umbilical.... Cidade e Provincia de Maputo devia se repetir as eleições. Mas o senhor ou melhor Analfabeto velho esqueceu que na Interpretação das leis ele mesmo mostrou que nem tem razão e QUE PENA DO mano AJUDEM.... 

Esse velho mostrou a fragilidade desse cordão umbilical, onde nao podia deixar para os visitantes alheios...
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1 dia(s)
Jaime Luis Jemuce O CC faz parte da democracia de obediência e não de representação. Me associo a leitura do Eduardo White....
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Jose Eduardo Falta de tomates ou engenharia politica ja que existe engenharia financeira. Eu o que faco é suspirar: ah que saudades do Rui Baltazar!
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1 dia(s)
Noa Inacio Dino Foi sobre este curso.concordo contigo letra e tudo. E sao.os homens das togás maiores .
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Linette Olofsson Propositado !
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1 dia(s)
Jaconias Massango Marromeu foi escolhido para abafar as reivindicações da Renamo! Eu disse que a Renamo poderia escolher outro município para reivindicar vitoria, menos Matola, pois Matola nem a muros seria entregue à Renamo. Que venha o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa capacitar o CC.
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22 hEditado
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Andrade Muhale Há fumaça no ar. O Conselho Constitucional contribui metendo água. Conivência.
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11 h
Nhassiquel Nhassiquelane O CC tal como outros orgãos estão capturados pelos partidos, todavia, os partidos transformaram se em aparatos segundo Ngoenha e em facçoes segundo Bobbio, é o fim da politica.



Così l'articolo

vale a dire tutti gli articoli Questa volta, si spera in grado di fornire benefici a tutti voi. Va bene, si vede in un altro post articolo.

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